Brasília, 19 a 23 de outubro de 2015 - Nº 804.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
EC: vício de iniciativa e autonomia da Defensoria Pública - 4
EC: vício de iniciativa e autonomia da Defensoria Pública - 5
Repercussão Geral
Alienação fiduciária de veículos e registro em cartório - 1
Alienação fiduciária de veículos e registro em cartório - 2
Alienação fiduciária de veículos e registro em cartório - 3
1ª Turma
Convalidação de atos e nulidade
2ª Turma
Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e pena remanescente
Substituição de pena e lesão corporal praticada em ambiente doméstico
Clipping do DJe
Transcrições
Procedimento investigatório criminal e arquivamento (RMS 28.428/SP)
PLENÁRIO
EC: vício de iniciativa e autonomia da Defensoria Pública - 4
O Plenário retomou o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade na qual se pretende a suspensão da eficácia do § 3º do art. 134 da CF, introduzido pela EC 74/2013, segundo o qual se aplica às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal o disposto no § 2º do mesmo artigo, este introduzido pela EC 45/2004, a assegurar às Defensorias Públicas estaduais autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da CF — v. Informativo 802. Em voto-vista, o Ministro Edson Fachin, no que seguido pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux e Cármen Lúcia, acompanhou o voto da Ministra Rosa Weber (relatora), para indeferir a cautelar. O Ministro Edson Fachin frisou que a autonomia funcional garante a atuação com plena liberdade no exercício de incumbências essenciais à Defensoria Pública, à luz dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, ao passo que a autonomia administrativa atribui liberdade gerencial em relação à própria organicidade da instituição. O Ministro Roberto Barroso considerou legítimo reconhecer-se autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública. Muito embora a ideia de autonomia fosse relacionada, primordialmente, aos Poderes do Estado, a CF/1988 estendera esse predicado ao Ministério Público, que seria equiparado a um Poder, nos moldes da prática institucional do país e do perfil constitucional traçado. Da mesma forma, a Defensoria Pública não seria um Poder, mas seria razoável conceder-lhe tratamento análogo ao que fora dado, constitucionalmente, ao Ministério Público, por três razões: a) a Defensoria Pública e o Ministério Público seriam partes antagônicas no processo penal, de modo que deveriam ser equiparadas para que houvesse paridade de armas no tratamento dos hipossuficientes; b) no caso da Defensoria Pública da União, seu principal adversário seria a União Federal, detentora dos recursos buscados pelas partes, de maneira que seria necessário proteger a instituição no seu mister de defender interesses públicos primários; e c) a assistência jurídica aos hipossuficientes seria direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIV). Enfatizou, entretanto, que esse entendimento não necessariamente se estenderia a qualquer outra instituição. O Ministro Teori Zavascki, no que se refere à questão do vício de iniciativa, reputou que seria preciso adotar um critério em relação a projetos de emenda constitucional. Assim, se se tratasse de tentativa de constitucionalizar matéria típica de lei ordinária, superando a questão da reserva legal, isso poderia comprometer a higidez do Poder a quem a Constituição atribui reserva de iniciativa. Enfatizou que a concessão de autonomia à Defensoria Pública não poderia ser feita por lei ordinária. A Ministra Cármen Lúcia destacou que as Defensorias Públicas, após seu surgimento, careceriam de diversos recursos essenciais para o desempenho pleno de sua função primordial. Assim, a busca por autonomia estaria relacionada com essa necessidade. Ponderou que conferir autonomia à Defensoria Pública poderia contribuir para que a instituição atuasse de forma mais efetiva.
ADI 5296 MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2015. (ADI-5296)
EC: vício de iniciativa e autonomia da Defensoria Pública - 5
Em divergência, os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio deferiram a medida acauteladora. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a autonomia institucional não seria, necessariamente, relacionada ao melhor funcionamento de determinado órgão. Lembrou, no ponto, outros serviços igualmente essenciais, como segurança e saúde, que não seriam dotados de autonomia. Além disso, seria necessário rever o modelo da equiparação de carreiras e de aumento de gastos, tendo em conta a escassez de recursos estatais. Ressaltou, ainda, a ofensa à separação de Poderes. O Ministro Marco Aurélio consignou a existência de vício formal. Verificou que a iniciativa, para a disciplina da Defensoria Pública da União, seria do Executivo (CF, art. 61). Acresceu que a ideia de autonomia seria ínsita a Poder. O fato de o Ministério Público possuir a prerrogativa decorreria de iniciativa do constituinte originário, e não derivado. Este não poderia estender a outros segmentos da Administração a mesma qualidade. Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
ADI 5296 MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2015. (ADI-5296)
Alienação fiduciária de veículos e registro em cartório - 1
É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto, proveu recurso extraordinário e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.333/DF, para assentar que os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.882/2008 (“Art. 6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. § 1º Consideram-se nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput deste artigo. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita as entidades e as pessoas de que tratam, respectivamente, as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 8.935, de 18 de novembro de 1994, ao disposto no art. 56 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e às penalidades previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”) não se aplicam aos convênios celebrados antes da publicação dessa norma. Além disso, declarou a constitucionalidade do art. 1.361, § 1º, segunda parte, do CC (“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”), bem como a constitucionalidade do art. 14, § 7º, da Lei 11.795/2008 [“Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. (...) § 7º A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público”]. Discutia-se a obrigatoriedade do registro, no cartório de títulos e documentos, do contrato de alienação fiduciária de veículos automotores, mesmo com a anotação no órgão de licenciamento. Ainda na mesma assentada, o Tribunal não conheceu do pleito formulado da ADI 4.227/DF, em razão de o autor não ter impugnado todo o bloco normativo pertinente à controvérsia.
RE 611639/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (RE-611639)
ADI 4333/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4333)
ADI 4227/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4227)
Alienação fiduciária de veículos e registro em cartório - 2
A Corte afirmou que o Congresso Nacional editara quatro atos normativos (CTB, CC, Lei 11.795/2008 e Lei 11.882/2008) destinados a afastar a exigência de registro, em cartório, do contrato de alienação fiduciária em garantia de automóveis. Salientou que a exigência de registro do contrato de alienação fiduciária nas serventias extrajudiciais teria sido criada na década de 1960 pelo Decreto-Lei 911/1969. Portanto, nada impediria que o legislador, ante o implemento de política pública diferente, extinguisse a obrigatoriedade. Ademais, por mais analítica que fosse a Constituição, descaberia extrair dela a compulsoriedade de registro de um contrato específico em uma instituição determinada. Pontuou que os requisitos atinentes à formação, validade e eficácia de contratos privados consubstanciariam matéria evidentemente ligada à legislação federal e não ao texto constitucional. Ressaltou que, embora o exercício em caráter privado da atividade notarial e de registro estivesse previsto no art. 236 da CF, não haveria conceito constitucional fixo e estático de registro público. Ao reverso, no § 1º do mesmo dispositivo, estaria estabelecida a competência da lei ordinária para a regulação das atividades registrais. Consignou que, como no pacto a tradição seria ficta e a posse do bem continuaria com o devedor, uma política pública adequada recomendaria a criação de meios conducentes a alertar eventuais compradores sobre o real proprietário do bem, de modo a evitar fraudes, de um lado, e assegurar o direito de oposição da garantia contra todos, de outro. De acordo com o legislador, contudo, a exigência de registro em serventia extrajudicial acarretaria ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. Para o leigo, seria mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado de propriedade do veículo, em vez de peregrinar por diferentes cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição, nos Estados-Membros que contassem com serviço integrado, em busca de informações.
RE 611639/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (RE-611639)
ADI 4333/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4333)
ADI 4227/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4227)
Alienação fiduciária de veículos e registro em cartório - 3
O Plenário realçou que o parlamento não agira de maneira inconstitucional quando extinguira procedimento registral desprovido de utilidade maior. Além disso, o alcance que o requerente pretendera atribuir à expressão constitucional “registro público”, retirando do legislador ordinário qualquer liberdade para delimitação da atividade, colocaria todos os cadastros de informações em banco de dados com acesso geral sujeitos à disciplina do art. 236 da CF, o que atingiria até mesmo a atividade realizada por outros entes privados, como os serviços de proteção ao crédito. Sublinhou que não haveria ofensa ao princípio da separação de Poderes, pois a atividade fiscalizatória desempenhada pelo Judiciário seria restrita aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais, conforme versado em lei. Asseverou que a Lei 11.882/2008, ao simplificar o procedimento ligado à alienação fiduciária de veículo automotor, não causara ingerência da União nos órgãos de trânsito estaduais ou ofensa ao pacto federativo. Os dispositivos impugnados nessa norma visariam evitar a burla. A nulidade de eventuais convênios seria mera consequência lógica. Quanto à alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, em razão dos convênios celebrados entre os órgãos de trânsito estaduais e os titulares das serventias extrajudiciais, o Colegiado conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos em exame, de modo a permitir que os convênios já pactuados por ocasião da edição da lei tivessem vigência até o término do prazo estabelecido, vedada qualquer prorrogação.
RE 611639/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (RE-611639)
ADI 4333/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4333)
ADI 4227/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4227)
PRIMEIRA TURMA
Convalidação de atos e nulidade
Se determinada decisão do STF declara a nulidade processual a partir de certo “decisium” a repercutir, inclusive, nos atos subsequentes, o órgão reclamado não pode os declarar convalidados. Com base nessa orientação, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação e determinou fosse afastada a custódia que decorrera da prática dos atos implementados de forma automática. No caso, ao apreciar “habeas corpus” do reclamante, a Primeira Turma anulara o que decidido por tribunal regional federal, uma vez demonstrada a impossibilidade de comparecimento do representante processual à sessão de apreciação de recurso em sentido estrito, com formal pedido de adiamento. Além disso, em embargos declaratórios, a Turma esclarecera que a nulidade alcançara todos os atos posteriores ao exame do referido recurso, inclusive os alusivos à custódia e ao julgamento popular. Ocorre que, ao reapreciá-lo, a turma especializada do mencionado tribunal restabelecera atos no processo-crime que teriam sido afastados pela Primeira Turma do STF no campo da automaticidade, a caracterizar ofensa ao que decidido no “habeas corpus” paradigma (HC 89.387/RJ, DJe de 8.6.2007).
Rcl 8823/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2015. (Rcl-8823)
SEGUNDA TURMA
Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e pena remanescente
A Segunda Turma indeferiu pedido de extradição formulado em desfavor de nacional argentino, condenado em seu país à pena de seis anos de reclusão pela prática do crime de abuso sexual agravado pela conjunção carnal, nos termos dos artigos 45 e 119, § 3º, do Código Penal Argentino. O Colegiado afirmou que o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile, promulgado pelo Decreto 5.867/2006, contemplaria cláusula a impedir a entrega do súdito estrangeiro para execução de sentença quando a pena ainda por cumprir no Estado requerente fosse inferior a seis meses (Artigo 2, item 2: “Se a extradição for requerida para a execução de uma sentença exige-se, ademais, que a parte da pena ainda por cumprir não seja inferior a seis meses”). No caso, seria possível constatar que o extraditando efetivamente permanecera preso, de 16.8.2006 até 30.5.2011, tendo cumprido quatro anos, nove meses e 14 dias da pena imposta. Já no Brasil, fora preso em 23.1.2015, por força de decreto de prisão preventiva para fins de extradição, permanecendo preso desde então. Considerando que o período em que o extraditando ficara detido no território brasileiro deveria ser detraído da pena a ser cumprida (Lei 6.815/1980, artigos 91, II, e Acordo firmado entre os Estados Partes do Mercosul, art. 17), ter-se-ia que a pena remanescente — considerado o trânsito em julgado para a acusação — resultaria, a partir de 9.10.2015, inferior a seis meses, pelo que incidiria a cláusula restritiva disposta no artigo 2, item 2, do já aludido acordo de extradição.
Ext 1394/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 20.10.2015. (Ext-1394)
Substituição de pena e lesão corporal praticada em ambiente doméstico
Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (CP, art. 129, § 9º, na redação dada pela Lei 11.340/2006). Esse o entendimento da Segunda Turma, que denegou a ordem em “habeas corpus” impetrado em face de decisão que denegara a substituição de pena a condenado, pela prática do delito em questão, a três meses de detenção em regime aberto. A Turma destacou que a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos encontrar-se-ia condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do CP (“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”). Assim, a execução do crime mediante o emprego de violência seria circunstância impeditiva do benefício. Com advento da Lei 9.099/1995, acentuada parcela da doutrina passara a sustentar que a vedação abstrata prevista no art. 44 do CP, ao menos em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, implicaria violação ao princípio da proporcionalidade, ou seja, não haveria razão para impedir a conversão da reprimenda a autores de delitos que poderiam, em tese, ser agraciados com a transação penal ou suspensão condicional do processo. Essa linha argumentativa, porém, não teria espaço em relação ao crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico, por duas razões: a) a pena máxima prevista para esse delito — três anos —, a impedir a transação penal (Lei 9.099/1995, art. 61); e b) a existência de comando proibitivo previsto no art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”). Portanto, o principal fundamento — aplicação da Lei 9.099/1995 — daqueles que militariam pelo abrandamento do art. 44 do CP deixaria de existir quando o cenário fosse de crime de lesão corporal no seio familiar. Ademais, não seria crível imaginar que a Lei Maria da Penha, que teria vindo justamente tutelar com maior rigor a integridade física das mulheres, tivesse autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra geral do CP, que a proíbe. Nesse contexto, perderia sustento a alegação de que o art. 17 da Lei 11.340/2006 autorizaria a substituição de pena (Art. 17: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”).
HC 129446/MS, rel. Min. Teori Zavascki, 20.10.2015. (HC-129446)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Pleno |
21.10.2015 |
22.9.2015 |
125 |
1ª Turma |
20.10.2015 |
— |
109 |
2ª Turma |
20.10.2015 |
— |
191 |
19 a 23 de outubro de 2015
AG. REG. NA Rcl N. 21.632-PE
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando.
2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.
3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO ARE N. 679.210-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional e previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Dependência econômica. Preenchimento do requisito reconhecido pelo tribunal de origem. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes.
1. A exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa fere o princípio da isonomia inserto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa. Esse entendimento é aplicável, inclusive, quando o óbito da instituidora se tenha dado anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98. Precedentes.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa e a análise de legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NA Rcl N. 9.674-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PISO SALARIAL. LEI 4950-A/1966. ENGENHEIROS. BASE DE CÁLCULO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTES POR OUTROS ÍNDICES. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 4. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO AI N. 703.282-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E LEI ESTADUAL 6.374/89. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.032.515 (2ª TURMA, REL. MIN. ELIANA CALMON).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO AI N. 762.803-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Precatório. Juros moratórios. Critérios de cálculo. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF.
3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO HC N. 130.276-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DO STJ QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Inexistente ilegalidade na decisão que não conheceu do agravo contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral para não admitir o extraordinário (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC). Isso porque o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO RE N. 580.279-SE
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL PERTINENTE (LEI ESTADUAL 4.133/99). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMB. DECL. NO ARE N. 829.646-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito Administrativo. Pensão especial. Incidência do teto constitucional remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Repercussão geral reconhecida. Manutenção do julgado em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 609.381/GO, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema nº 480, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à “possibilidade, ou não, de ser mantida transitoriamente a integralidade dos proventos de servidores públicos, até que haja absorção da diferença salarial a ser reduzida em decorrência do estabelecimento de novos limites remuneratórios trazidos pela EC 41/2003”.
3. Foi mantida a decisão com que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
QUARTO AG. REG. NO RE N. 285.302-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 70 DA LEI 9.167/80, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 11.548/94. APLICAÇÃO, AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL, DA LEGISLAÇÃO ESTABELECIDA PARA O QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL, INCLUSIVE NO QUE TOCA AOS “VALORES E FORMAS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS” E ÀS “ESCALAS DE VENCIMENTOS”. ATRIBUIÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA À CORTE DE CONTAS, POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, X, 39, § 1º, 73 E 96, II, ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A isonomia a que se referia o art. 39, § 1º, da CF/88, na redação anterior à EC 19/98, era princípio dirigido ao legislador, a quem cabia concretizá-lo, considerando especificamente os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, por meio da observância recíproca das leis de fixação de vencimentos (ADI 1.776-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 26/5/2000; RMS 21.512, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 19/2/1993).
2. Não obstante haja, no caso em exame, lei formal prevendo a aplicação da legislação referente aos servidores da Câmara Municipal ao quadro funcional do Tribunal de Contas, a referida norma não identificou os cargos de atribuições iguais ou assemelhados, limitando-se a conferir à Corte de Contas a competência para, por meio de resolução, aplicar a seus servidores a legislação pertinente ao quadro funcional da Câmara Municipal.
3. Ao regular a matéria de que trata o art. 70 da Lei 9.167/80, o Tribunal de Contas terminaria por dispor pormenorizadamente acerca “dos valores e formas de cálculo das vantagens e das escalas de vencimentos” aplicáveis a seus servidores, extrapolando, em muito, os limites do poder normativo inerente à função administrativa desempenhada pelo órgão e imiscuindo-se em atribuição do Poder Legislativo Municipal, em manifesta violação ao princípio da separação dos poderes, no qual encontra-se implícita a restrição de delegação legislativa (ADI 3.090-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 26/10/2007), mormente de matéria cuja reserva de lei é prescrita pela própria Carta Magna.
4. A norma municipal impugnada usurpa a iniciativa legislativa privativa conferida pela Constituição Federal aos tribunais de contas para tratar da fixação da remuneração de seu quadro funcional, uma vez que, observada a legislação municipal, a esse órgão caberia apenas adequar aos seus servidores o disposto em resolução da Câmara Municipal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RE N. 188.083-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – TRIBUTO – IRRETROATIVIDADE. Lei regedora de tributo há de ser editada em certo exercício, para observância no subsequente.
BALANÇO – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXERCÍCIO DE 1989 – ARTIGO 30, § 2º, DA LEI Nº 7.799/89. Ante o princípio da irretroatividade, surge inconstitucional o § 2º do artigo 30 da Lei nº 7.799/89, no que impôs a correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 1989.
*noticiado no Informativo 793
AG. REG. NO ARE N. 781.115-SP
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
1. As razões recursais do agravo interno não refutam especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 284 do STF.
2. Fixação de multa em 1% do valor da causa, em decorrência de litigância de má-fé.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO ARE N. 910.117-MG
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
1. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto sem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Precedente: AI-QO 664.567, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 06.09.2007.
2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF.
3. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas. Súmulas 279.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO HC N. 128.550-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardo da ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NO ARE N. 881.585-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Coisa julgada. Efeitos. Alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas. Superveniência de alteração legislativa. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Súmula 279/STF. Afronta reflexa.
1. O Tribunal de origem entendeu que houve alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas que permitiriam uma alteração dos efeitos da coisa julgada não só por força da atual exegese do Supremo Tribunal Federal, como também por força de alteração legislativa (LC nº 87/96).
2. Para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a eficácia vinculante da coisa julgada e se tais circunstâncias fáticas teriam modificado, de modo substancial, a situação jurídica do objeto do pedido ou a causa de pedir, o que importaria no revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
3. A Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, quando dependente do reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional (LC nº 87/96), ocorre de maneira meramente reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo.
4. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO ARE N. 894.463-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor militar. Processo administrativo disciplinar. Prequestionamento. Ausência. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Artigo 125, §§ 4º e 5º da CF. Exclusão da Corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Julgamento colegiado. Composição. Precedentes.
1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 280 /STF.
4. O art. 125, § 4º, da Constituição Federal somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, e não, como no caso dos autos, quando o comando-geral da polícia aplicar a pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar.
5. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal contém exigência de que as demandas que tenham por objeto ato disciplinar cometido por militar sejam julgadas em primeiro grau por juiz de direito, não fazendo, entretanto, nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas.
6. Agravo regimental não provido.
Acórdãos Publicados: 466
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Procedimento investigatório criminal e arquivamento (Transcrições)
(v. Informativo 798)
RMS 28.428/SP*
RELATOR: Ministro Marco Aurélio
EMENTA: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – RECEBIMENTO – DISTRIBUIÇÃO – APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PORTARIA – INSUBSISTÊNCIA. Cumpre observar o princípio da legalidade, o que se contém no artigo 397 do Código de Processo Penal Militar, não subsistindo Portaria de teor contrário.
RELATÓRIO: – O assessor Dr. ** prestou as seguintes informações:
O recorrente busca reformar acórdão do Superior Tribunal Militar assim ementado:
Mandado de Segurança. Impugnação de ato de magistrada da Justiça Militar da União, consubstanciado na Portaria nº 01, de 08/01/2009, fundado na qual teria se recusado a receber e autuar Procedimento Extrajudicial do MPM. Pedido de anulação da citada Portaria. Indeferimento. Ausência de direito líquido e certo. A elaboração de portaria para normatizar procedimentos na Auditoria insere-se na competência do Juiz Auditor. O direito à tutela jurisdicional é abstrato, isto é, não inclui o direito a uma decisão favorável, e deve estar devidamente fundado. Controvérsia assentada na consideração por parte do Impetrante de que o “Procedimento Extrajudicial”, um PIC, autuado na PJM/SP, tem natureza jurídico de “peça de informação” e como tal deveria ser apreciado pela magistrada a quo à luz do preceituado no art. 397 do CPPM. Pressuposto básico do Mandado de Segurança é a existência de direito incontroverso, não comportando dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apresentada na Inicial, devendo o direito surgir inquestionável, o que não ocorreu, uma vez que, na alusão às regras estabelecidas em duas normas – CPPM, art. 397, e Resolução nº 51/CSMPM, não é possível identificar direito cristalino e incontroverso a amparar a pretensão do Requerente, porquanto tais dispositivos não são expressos, no sentido de dar condições de sua aplicação ao Impetrante. Afastada a discussão e decisão, no contexto da ação mandamental, sobre o tema relacionado à legitimidade da atuação investigatória do MPM, tendo em vista que a matéria se encontra sub judice no e. STF. Indeferida a segurança, por falta de amparo legal. Decisão majoritária.
Sustenta equívoco no acórdão recorrido, porquanto assentada a validade da Portaria nº 001/2009, segundo a qual não são passíveis de distribuição os procedimentos de investigação criminal e as sindicâncias, ante a ausência de amparo legal, ressalvada denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal Militar. Segundo narra, o mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de assegurar que a autoridade judiciária competente apreciasse o Procedimento Investigatório Criminal nº **, cujo seguimento foi obstado por força da aplicação do citado ato normativo.
Argui a ilegalidade da Portaria, a ofender, consoante aduz, direito líquido e certo no tocante à observância do artigo 397 do Código de Processo Penal Militar, a versar a legitimidade do Promotor de Justiça para requerer o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Menciona, ainda, a Resolução nº 51 do Ministério Público Militar, no que consagrada a regra a revelar que a promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos termos do aludido dispositivo legal, ou encaminhada à Câmara de Coordenação e Revisão, para deliberação. Diz da negativa de prestação jurisdicional concretizada em ato infralegal.
Destaca que se dá o nome de peças de informação a todo e qualquer conjunto indiciário resultante das atividades desenvolvidas fora do inquérito policial, de modo a incluir, no conceito, os procedimentos investigatórios derivados de sindicâncias e apurações sumárias realizadas nos quartéis, por determinação de comandantes.
Enfatiza que, ao afastar o uso de outros instrumentos investigativos, senão para fins de oferecimento de denúncia, a Justiça Militar promove desrespeito à ordem jurídica vigente, limitando as demandas passíveis de análise pelo Poder Judiciário. Ressalta que as peças informativas podem rotular investigações e diligências diversas, na amplitude das provas que representam dados a respeito de delitos, não se admitindo a recusa em recebê-las, quando diante de manifestação fundamentada.
Salienta que, na atualidade, o inquérito policial militar não ocupa primazia na apuração de delitos. Alude à existência de diversos mecanismos apuratórios. Assinala que a restrição versada na Portaria atacada impõe obstáculos ao Ministério Público e, como consequência, a toda a sociedade.
A Procuradoria Geral da República opina pelo provimento do recurso, porquanto ilegal a norma impugnada. Afirma que o arquivamento de peças informativas pode se dar no âmbito da própria instituição ou a partir de requerimento dirigido à autoridade judiciária. Evoca o artigo 15 da Resolução nº 12/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, a disciplinar a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal. Aponta, alfim, a inobservância aos artigos 397 do Código de Processo Penal Militar e 28 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO: – O recurso veio a ser interposto em 27 de outubro de 2009, data anterior à publicação do acórdão, em 29 seguinte. O subscritor da peça encontra-se legalmente habilitado. Conheço.
Colho das razões recursais que o mandado de segurança tem por objetivo impugnar ato da Juíza Auditora Distribuidora da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, a qual, com fundamento na Portaria nº 001/2009, deixou de receber, distribuir e apreciar requerimento de arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal nº **, instaurado na Procuradoria da Justiça Militar de São Paulo, em decorrência de provocação do Chefe do Estado-Maior da 2ª Região.
O recorrente aponta violação ao artigo 397 do Código de Processo Penal Militar, a versar a possibilidade de submissão da decisão de arquivamento ao crivo do Poder Judiciário. Eis o teor do dispositivo legal alegadamente transgredido:
Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.
1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.
2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.
Procede a articulação. Não é preciso grande esforço para que se conclua no sentido da ilegalidade do ato impugnado, porquanto respaldado em Portaria elaborada em afronta ao preceito transcrito. Há evidente conflito entre normas de diferente hierarquia, a revelar necessária a observância do Direito instrumental militar.
Descabe discutir a natureza do procedimento administrativo que se pretendia ver apreciado, porquanto, a despeito da denominação utilizada, fez-se composto por peças de informação, circunstância suficiente para atrair a observância do artigo 397 do Código de Processo Penal Militar, sem campo para avaliações quanto ao rito previsto. A par desse aspecto, o artigo 28 do citado diploma legal alude expressamente à possibilidade de dispensa do inquérito quando o fato e a autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais.
Cabia à Juíza Auditora a adoção de duas possíveis condutas: anuir com o arquivamento proposto ou, discordando da fundamentação apresentada, remeter o processo ao Procurador-Geral. A recusa em dar andamento ao pleito de trancamento consagra inaceitável abandono do controle jurisdicional a ser exercido no tocante ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Não se pode admitir que argumentos pragmáticos, como aqueles ligados ao volume de trabalho da Justiça Militar, afastem o devido processo legal.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar a ilegalidade da Portaria nº 001/2009 e determinar a distribuição do Procedimento Extrajudicial nº **, respeitado o rito consagrado no Código de Processo Penal Militar.
*acordão publicado no Dje de 17.9.2015
**nomes e números suprimidos pelo Informativo
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
[email protected]
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 804 do STF - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2015, 15:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/48314/informativo-804-do-stf-2015. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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